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Bloqueio indevido de redes sociais

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Bloqueio indevido de redes sociais: como agir para recuperar sua conta

Nos últimos anos, as redes sociais deixaram de ser apenas um espaço de lazer para se tornarem ferramentas essenciais de trabalho, marketing e relacionamento com clientes. Com isso, cresce também o número de relatos de bloqueios ou suspensões de contas realizados pelas próprias plataformas, muitas vezes de forma repentina e sem justificativa clara.

Por que as plataformas bloqueiam perfis?

De acordo com os Termos de Uso e Políticas de Comunidade que todo usuário aceita ao se cadastrar, a plataforma pode restringir ou encerrar contas nos seguintes casos:

Publicação de conteúdo que viole direitos autorais;

Discurso de ódio, incitação à violência ou discriminação;

Divulgação de nudez ou conteúdo sexual;

Spam, fraude ou uso de robôs para automação;

Venda de produtos proibidos;

Uso de nome falso ou perfis duplicados.

O problema é que, muitas vezes, o bloqueio é feito de forma automática por algoritmos, sem análise humana, e sem que o usuário tenha a oportunidade de apresentar defesa prévia.

Quando o bloqueio é considerado indevido

O bloqueio pode ser questionado quando:

Não há notificação prévia ou explicação detalhada da violação supostamente cometida;

O conteúdo ou conduta não violava de fato as regras da plataforma;

Há dano financeiro comprovado, como perda de contratos publicitários ou queda nas vendas;

A plataforma não oferece um canal efetivo para contestação.

Base legal para defesa

O usuário pode se apoiar em diferentes normas jurídicas:

Código de Defesa do Consumidor (arts. 6º e 14) – direito à informação clara e responsabilidade objetiva pela falha na prestação do serviço;

Marco Civil da Internet (arts. 7º e 19) – garantia de liberdade de expressão e exigência de motivação para restrições;

Constituição Federal (art. 5º, IX) – proteção à liberdade de expressão;

Lei Geral de Proteção de Dados (art. 20) – direito à revisão de decisões automatizadas.

O que dizem os tribunais

A jurisprudência brasileira tem reconhecido que:

Plataformas devem restabelecer contas quando não conseguem demonstrar de forma clara a violação das regras;

Indenização por danos materiais e morais é possível quando há prejuízos comprovados;

Pedidos liminares têm sido concedidos para reativação imediata de perfis, especialmente quando usados para fins profissionais.

"EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DANOS MORAIS E MATERIAIS. BANIMENTO DE CONTA DE WHATSAPP. PERDA SUPERVENIENTE DO INTERESSE DE AGIR . INOCORRENTE. LEGITIMIDADE PASSIVA DO FACEBOOK BRASIL RECONHECIDA. DANO MORAL CONFIGURADO. SENTENÇA MANTIDA . - Inicialmente cumpre ressaltar que o fato de o serviço ter sido restabelecido não importa em perda do interesse processual, pois a pretensão da autora/recorrida se estende ao direito de ser mantida em atividade, sem interrupção imotivada - É fato notório a aquisição da empresa Whatsapp pela empresa norte-americana Facebook inc., sendo o Whatsapp pertencente ao mesmo grupo econômico do Facebook Serviços Online do Brasil Ltda., restando nítida a relação jurídica entre elas, razão pela qual à luz do Marco Civil da Internet (art. 11, caput, e § 2º, da Lei nº 12 .965/2014), e art. 75, X, do CPC, o Facebook é parte legítima para responder à presente demanda, face sua condição de sucursal/filial da proprietária do aplicativo Whatsapp no Brasil. Preliminar de ilegitimidade passiva rejeitada. - Aplicam-se ao presente caso as disposições do Código de Defesa do Consumidor, porquanto há subsunção das partes às figuras de consumidor e fornecedor, previstas nos art . 2º e 3º da legislação consumerista. - No caso em apreço, embora não se olvide da prerrogativa de que dispõe o requerido de interromper a prestação de serviços, caso o usuário esteja violando seus termos e políticas, não se vislumbra, pela prova acostada aos autos, qual prática não permitida pelo aplicativo WhatsApp teria infringido a autora para ensejar o banimento da sua conta, ônus este que competia à parte requerida, nos termos do art. 373, II, do CPC/2015 e do art. 6º, VII, do CDC . - Com relação ao dano moral, ressalto não haver dúvidas que todos os pressupostos da responsabilidade da parte requerida em indenizar os danos aventados pela autora se mostraram delineados no presente feito, sendo certo que a falha na prestação dos serviços pelo apelante, que bloqueou a utilização do aplicativo WhatsApp sem motivo justificado, cerceando o direito da apelada do contato com seus clientes, impedindo suas tratativas comerciais mantidas por meio do aplicativo, enseja reparação por dano moral em razão da natureza econômica desse serviço e por força da responsabilidade objetiva da fornecedora ( CDC art. 14), notadamente porque os transtornos experimentados pela recorrida ultrapassam o mero aborrecimento. - As situações que envolvam a impossibilidade de cumprimento de obrigação imposta na sentença devem ser discutidas e apreciadas em sede de cumprimento de sentença, haja vista a possibilidade da conversão em perdas e danos, consoante os precisos termos do art. 499 do CPC/2015 . - Sentença mantida. (TJTO , Apelação Cível, 0005583-60.2019.8 .27.2721, Rel. ADOLFO AMARO MENDES , 5ª TURMA DA 2ª CÂMARA CÍVEL , julgado em 15/09/2021, DJe 24/09/2021 17:06:11) (TJ-TO - Apelação Cível: 0005583-60.2019 .8.27.2721, Relator.: ADOLFO AMARO MENDES, Data de Julgamento: 15/09/2021, TURMAS DAS CAMARAS CIVEIS)"

Como agir em caso de bloqueio

Reúna provas: prints das telas, protocolos de atendimento e comunicações recebidas.

Faça recurso interno na própria plataforma, seguindo os prazos.

Notifique extrajudicialmente exigindo a reativação da conta.

Procure um advogado especializado, que poderá ajuizar ação com pedido liminar para restabelecimento do perfil e eventual indenização.

Conclusão

O bloqueio indevido de redes sociais pode gerar sérios prejuízos, especialmente para quem utiliza essas plataformas como fonte de renda. É fundamental conhecer seus direitos e agir rapidamente para evitar danos maiores. Caso a conta seja suspensa sem justificativa adequada, o usuário pode – e deve – buscar a reparação judicial.

Publicado em 11 de agosto de 2025

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